ESTATUTO SOCIAL
DA
LIGA ZIMMERMANN – DÖRZBACH
Art 1º - A LIGA(ou Associação) ZIMMERMANN – DÖRZBACH , se constitui da reunião dos descendentes de Johann Christian Zimmermann, casado com Catarina Bárbara Zimmermann , que imigraram para o Brasil, originários de D¨rzach – Estado de Württemberg – República Federal da Alemanha.
§1º - Também poderá ser escrito o nome Dörzbach, como “Doerzbach”, - (com o fim de evitar dúvidas em relação á pronuncia acrescentando-se a letra “e” após o “o” e eliminando-se o “trema”) – sendo adotada para sua identificação simplificada a sigla “LZD”, ou “Liga Zimmermann”,.
§2º - A expressão “Dörzbach”, após o nome de família Zimmermann, deverá ser utilizado na denominação de LIGA, considerando tratar-se do local de origem dos imigrantes Johann Christian Zimmermann e sua esposa Catarina Bárbara Zimmermann, nos anos de 1825/1826.
§3º - Destina-se ainda o uso da expressão referida para distinguir os descendentes de Johann Christian Zimmermann de outros “Zimmermann” vindos de outras localidades em outras épocas.
Art. 2º - A “LZD” (ou denominação que for dada á LIGA ou ASSOCIAÇÃO), será uma Sociedade Civil, de Direito Privado, sem fins lucrativos, e com duração por tempo indeterminado.
Art. 3º - Tem por finalidade congregar todos os descendentes do casal Johann Christian Zimmermann Catarina Bárbara Weissmann (Zimmermann), residam no Brasil ou em qualquer parte do mundo, promovendo a integração e o conhecimento pessoal de todos, bem como pesquisar a história familiar desde a mais remota origem, transmitindo-a aos componentes da LIGA.
Art. 4º - Fica definido que as pesquisas referidas no artigo 3º, obedecerão aos seguintes critérios e orientações:
Art. 6. – as A “LZD” (ou denominação que lhe for dada) será composta pelos membros natos, colaterais, honorários, eméritos e colaboradores.
§ 1º - São membros natos todos aqueles que quer por parte de pai, quer por parte de mãe, descendam de Johann Christian Zimmermann e Catarina Bárbara Zimmermann;
§ 2º - São membros colaterais os cônjuges dos membros natos;
§ 3º - São membros honorários os membros natos que, por sua importância dentro da genealogia, pela sua relevante posição social ou cultural e pela sua extraordinária, contribuição para a LZD, venham receber tal título por proposição da Diretoria, com o consentimento tácito ou expresso da maioria dos associados;
§ 4º - São membros beneméritos aqueles que, por extraordinária contribuição para a LZD, venham a receber tal título, por proposição da Diretoria, com aprovação da maioria dos associados;
§ 5º - São membros colaboradores as pessoas maiores de idade e que, não sendo membros nato ou colaterais, identificados com objetivos da LZD, queiram para ela contribuir espontaneamente, seja em serviços, seja em contribuiçoes financeiras.
Art. 7º - Os sócios não respondem solidária ou subsidiariamente pelas obrigações da LZD.
Art. 8º - São Direitos dos Sócios;
Art. 9º - São Deveres dos Sócios;
a) – fornecer seus dados pessoais e de todos os seus familiares, conferindo-os, para registro no cadastro geral de sócios
b) - zelar pelo bom nome e reputação da entidade;
c) - colaborar nos objetivos traçados pela Diretoria;
d) - cumprir as tarefas que lhe forem confiadas;
e) - promover o convívio amistoso entre os sócios;
f) - preservar o patrimônio da entidade;
g) - contribuir com recursos financeiros no cumprimento dos encargos assumidos pela Diretoria, que sejam em benefício da entidade.