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ESTATUTO SOCIAL

DA

LIGA ZIMMERMANN – DÖRZBACH


CAPÍTULO I

Da Denominação -  Sede e Fins

 

Art 1º - A LIGA(ou Associação) ZIMMERMANN – DÖRZBACH , se constitui da reunião dos descendentes de Johann Christian Zimmermann, casado com Catarina Bárbara Zimmermann , que imigraram para o Brasil, originários de D¨rzach – Estado de Württemberg – República Federal da Alemanha.

§1º - Também poderá ser escrito o nome Dörzbach, como “Doerzbach”, - (com o fim de evitar dúvidas em relação á pronuncia acrescentando-se a letra “e” após o “o” e eliminando-se o “trema”) – sendo adotada para sua identificação simplificada a sigla “LZD”, ou “Liga Zimmermann”,.

§2º - A expressão “Dörzbach”, após o nome de família Zimmermann, deverá ser utilizado na denominação de LIGA, considerando tratar-se do local de origem dos imigrantes Johann Christian Zimmermann e sua esposa Catarina Bárbara Zimmermann, nos anos de 1825/1826.

§3º - Destina-se ainda o uso da expressão referida para distinguir os descendentes de Johann Christian Zimmermann de outros “Zimmermann” vindos de outras localidades em outras épocas.

Art. 2º  - A “LZD” (ou denominação que for dada á LIGA ou ASSOCIAÇÃO), será uma Sociedade Civil, de Direito Privado, sem fins lucrativos, e com duração por tempo indeterminado.

Art. 3º - Tem por finalidade congregar todos os descendentes do casal Johann Christian Zimmermann Catarina Bárbara Weissmann (Zimmermann), residam no Brasil ou em qualquer parte do mundo, promovendo a integração e o conhecimento pessoal de todos, bem como pesquisar a história familiar desde a mais remota origem, transmitindo-a aos componentes da LIGA.

Art. 4º - Fica definido que as pesquisas referidas no artigo 3º, obedecerão aos seguintes critérios e orientações:

  1. – Todos os dados levantados deverão ser anotados e registrados criando-se o LIVRO DA “ÁRVORE GENEALÓGICA”;

  2. – É fundamental ressaltar e preservar os valores morais, éticos e herança cultural herdada dos troncos familiares e demais antepassados;

  3. – Promover o intercâmbio e o convívio fraterno entre os membros da LIGA, através de eventos culturais sócias e recreativos;

  4. – Procurar trazer para a integração na LIGA, todos os descendentes ainda não associados, mediante convites permanentes;

  5. – Manter um acervo de objetos e documentos históricos dos descendentes, em museus a serem oportunamente criados;

  6. – Preservar imóveis (terras e edificações), monumentos, túmulos existentes, bem como aqueles que vierem a ser criados com o fim de homenagear e perpetuar a memória dos ancestrais;

  7. – Criar e manter um boletim informativo para servir de elo de ligação permanente entre a LIGA e todos os seus componentes.

 

CAPITULO  II

Dos Sócios

 

Art. 6. – as A “LZD” (ou denominação que lhe for dada) será composta pelos membros natos, colaterais, honorários, eméritos e colaboradores.

            § 1º - São membros natos todos aqueles que quer por parte de pai, quer por parte de mãe, descendam de Johann Christian Zimmermann e Catarina Bárbara Zimmermann;

            § 2º - São membros colaterais os cônjuges dos membros natos;

            § 3º - São membros honorários os membros natos que, por sua importância dentro da genealogia, pela sua relevante posição social ou cultural e pela sua extraordinária, contribuição para a LZD, venham receber tal título por proposição da Diretoria, com o consentimento tácito ou expresso da maioria dos associados;

            § 4º - São membros beneméritos aqueles que, por extraordinária contribuição para a LZD, venham a  receber tal título, por proposição da Diretoria, com aprovação da maioria dos associados;

            § 5º - São membros colaboradores  as pessoas maiores de idade e que, não sendo membros nato ou colaterais, identificados com objetivos da LZD, queiram para ela contribuir espontaneamente, seja em serviços, seja em contribuiçoes financeiras.

Art. 7º - Os sócios não respondem solidária ou subsidiariamente pelas obrigações da LZD.

 

Dos Direitos e Deveres dos Sócios

Art. 8º - São Direitos dos Sócios;

  1. votar e ser votado;
  2. participar das Assembléias e dos eventos  sociais;
  3.  -compartilhar em condições e igualdade dos benefícios que a LZD venha oferecer;
  4. – ter acesso ás contas da entidade á origem dos recursos e a sua aplicação;
  5. – receber as publicações (boletim) da entidade.

 

Art. 9º - São Deveres dos Sócios;

a) – fornecer seus dados pessoais e de todos os seus familiares, conferindo-os, para registro  no cadastro geral de sócios
b) - zelar pelo bom nome e reputação da entidade;
c) - colaborar nos objetivos traçados pela Diretoria;
d) - cumprir as tarefas que lhe forem confiadas;
e) - promover o convívio amistoso entre os sócios;
f)  - preservar o patrimônio da entidade;
g) - contribuir com recursos financeiros no cumprimento dos encargos assumidos pela Diretoria, que sejam em benefício da entidade.